INSTRUÇÕES PARA REQUERIMENTO DE COMPRA DE TERRAS NO DISTRITO AGROPECUÁRIO DA SUFRAMA
As presentes instruções fundamentam-se nas DIRETRIZES E NORMAS TÉCNICAS PARA OCUPAÇÃO DO DISTRITO AGROPECUÁRIO DA SUFRAMA e seus ANEXOS, aprovados pelo Conselho de Administração através da Resolução N.º 070, de 01 de agosto de 1997.
1. OBJETIVOS
As áreas do Distrito Agropecuário destinam-se ao desenvolvimento de atividades consideradas de interesse para o desenvolvimento sócioeconômico da região, relacionadas com agropecuária, colonização, turismo ecológico, mineração e áreas institucionais para preservação e pesquisas.
Entende-se por atividade agropecuária a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, inclusive do extrativismo vegetal.
2. DOCUMENTAÇÃO
O interessado em adquirir terras deverá protocolar requerimento endereçado ao Superintendente da SUFRAMA indicando o tamanho da área pretendida; atividades a serem desenvolvidas; origem dos recursos materiais, humanos e financeiros; produtos esperados, quantidade e destino da produção, conforme modelo em anexo.
No caso de requerente que já ocupe a área como posseiro deverá protocolar requerimento endereçado ao Superintendente da SUFRAMA indicando o tamanho da área ocupada; atividades existentes e a serem desenvolvidas; origem dos recursos materiais, humanos e financeiros; produtos já obtidos e esperados, quantidade e destino da produção, conforme modelo em anexo.
Anexar ao requerimento curriculum vitae, cópia da carteira de identidade e do CPF e cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de que é isento, conforme modelo em anexo, no caso de pessoas físicas.
Quando se tratar de pessoa jurídica anexar os atos constitutivos da empresa, cópia da inscrição estadual e do CGC, curriculum vitae dos diretores e/ou sócios quotistas, cópia da última declaração do imposto de renda da empresa e dos diretores e/ou sócios quotistas, cópia da carteira de identidade e do CPF dos diretores e/ou sócios quotistas e certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais relativos à empresa requerente.
3. TRÂMITE DO PROCESSO
Após análise preliminar, se aprovado o pedido, o interessado será convocado para num prazo de 90 dias proceder a escolha do lote onde será implantado o empreendimento, após o que será assinado o Termo de Reserva de Área.
Assinado o Termo de Reserva de Área, o requerente terá um prazo de 90 dias para apresentar o projeto técnico-econômico de implantação do empreendimento (simplificado ou pleno), elaborado por empresa pública ou privada ou profissional liberal, legalmente habilitados junto ao CREA, CRMV ou outros que se relacionem às atividades principais projetadas, ou o cronograma físico de aproveitamento da área, quando autorizado.
Decorridos os prazos mencionados sem que o interessado cumpra as formalidades programadas, a SUFRAMA providenciará o cancelamento do Termo de Reserva de Área e dará ao lote outra destinação.
O projeto que estiver acompanhado da documentação exigida, de acordo com as normas vigentes e obtiver parecer favorável da análise será encaminhado ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, para efeito de aprovação e autorização para alienar a área requerida.
Durante todo o trâmite do processo a Superintendência Adjunta de Projetos manterá o requerente informado oficialmente sobre as providências necessárias, prazos, decisões tomadas, etc.
4. TAMANHOS E PREÇOS DAS ÁREAS
As áreas destinadas à implantação de projetos terão tamanhos de até 1.000 hectares, admitindo-se, em caráter de absoluta excepcionalidade justificada em projeto, que esse limite se estenda até 2.500 hectares, em consonância com o que estabelece a Constituição.
Os preços variam dependendo da distância relativa do perímetro urbano e das rodovias BR-174 e AM-010. Para áreas de até 100 ha varia de 3 a 6 UFIR/ha; para áreas de 101 a 1.000 ha varia de 6 a 12 UFIR/ha; e para áreas de 1.001 a 2.500 ha varia de 12 a 24 UFIR/ha, sempre pagáveis em 5 parcelas anuais.
Para solicitação de lotes até 200 hectares e quando o empreendimento se enquadrar na categoria de micro-empresa poderá ser apresentado um Projeto Agropecuário Simplificado. Caso contrário, deverá ser apresentado um Projeto Agropecuário Pleno.
Para solicitação de lotes até 50 ha, a SUFRAMA poderá dispensar a apresentação de projeto, exigindo apenas um cronograma de aproveitamento da área e a documentação do requerente.
Em qualquer caso, a área para exploração de atividades produtivas deverá corresponder, no mínimo, a 16% da área total requerida e no máximo o que for estabelecido pela legislação florestal em vigor (atualmente 20% da área total).
O prazo para implantação do projeto é de cinco anos, entendendo-se como implantado aquele cujas atividades existentes estejam de conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado, dos pontos de vista quantitativo e qualitativo, além da existência de infra-estrutura, máquinas, equipamentos, instalações e recursos humanos em trabalho regular de manutenção das atividades aprovadas em projeto para o período, as quais deverão encontrar-se em fase produtiva ou estar potencialmente capazes de ingressar em fase produtiva e atingir os objetivos previstos em projeto.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
Para melhores informações deverá ser procurado à Coordenação Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários – CGPAG, na Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, à Av. Ministro João Gonçalves de Souza s/n - Distrito Industrial, ou pelo telefone (92) 3614-7099.