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ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

A SUFRAMA administra três Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá/Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus, com incentivos do IPI e do ICMS, proporcionando melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, fortalecimento do setor comercial, abertura de novas empresas e geração de empregos.

As Áreas de Livre Comércio implantadas localizam-se nos municípios de:

  • Tabatinga (AM)
  • Guajará-Mirim (RO)
  • Macapá-Santana (AP)

Além dessas, existem outras criadas legalmente, Pacaraima e Bonfim/RR; Brasiléia e Cruzeiro do Sul (com extensão para o Município de Epitaciolândia). Com exceção de Cruzeiro do Sul, cujas atividades são desenvolvidas na própria Coordenação, Pacaraima e Bonfim e Brasiléia com extensão à Epitaciolândia, encontram-se em fase de estudo para implantação.

Para as ALC de Brasiléia e Epitaciolândia, no Acre, os serviços são desenvolvidos na Coordenação Regional de Rio Branco, em parceria com a Sefaz/AC;

Para a ALC de Cruzeiro do Sul, também no Acre, os serviços são desenvolvidos na Coordenação Regional de Cruzeiro do Sul/AC, em parceria com a Sefaz/AC;

E para as ALCs de Pacaraima e Bonfim os serviços são desenvolvidos na Coordenação Regional de Boa Vista, em parceria com a Sefaz/RR;

Regime fiscal :

- As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nelas estabelecidas e autorizadas a operar nessas áreas.

- As mercadorias estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado a operar na Área de Livre Comércio.

- Somente será autorizada a exportação ou reexportação para o mercado externo ou, ainda, a internação para o restante do território nacional, de mercadorias estrangeiras que cumpram o requisito previsto no parágrafo anterior.

- A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

- A suspensão dos tributos só é convertida em isenção quando destinada a:

a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio;
b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio;
e) exportação ou reexportação para o mercado externo.

- A bagagem acompanhada procedente das Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

- A internação de mercadoria estrangeira, das Áreas de Livre para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo à tributação normal aplicáveis às importações em geral.

- Não se aplica esse regime fiscal nos seguintes casos:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4° inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29
de outubro de 1984, e alterações posteriores, aos bens finais de informática;
b) a armas e munições de qualquer natureza;
c) a automóveis de passageiros;
d) a bebidas alcoólicas;
e) a perfumes;
f) a fumos e seus derivados.

- As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.

- Todas as importações das ALCs deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

- A compra de mercadorias estrangeiras, armazenadas nas Áreas de Livre Comércio por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

- A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

- A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e da observância ao estabelecido na alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2° do art. 155 da Constituição.

- isenção de ICMS na remessa de produtos industrializados: o Convênio 37/97-ICMS, altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio 65/88, de 06.12.88. O Convênio ICMS 018 de 1º de abril de 2005, prorroga até 30 de abril de 2008, a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 37/97, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

 


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