
Bens finais
• Aparelhos de áudio – 8518.40.00 e os das posições 8519, 8520, 8527/ “digital video disc” – DVD player – 8521.90.90
• Amplificadores “home theater” – 8518.40.00; com “receiver” 8527.39.10
• Câmaras digitais “camcoder” e de circuito fechado de TV – 8525.40.90
• Caixas registradoras – 8470.50.11 e 8470.50.19
• Sistemas de fechamento automático para veículos – 8708.29.99
• Condicionadores de ar da posição – 84.15
• Alarmes para veículos – 8531.10.90
• Receptor de sinal de TV – 8528.12.19 e 8528.12.90 e a cabo – 8543.89.99
• Televisores TRC (tubo de raios catódicos), LCD (tela de cristal líquido) e PDP (tela de plasma) – 8528.12.90
• Monitores de LCD (tela de cristal líquido) e PDP (tela de plasma) – 8528.21.90
• Alarme residencial – 8531.10.90 e circuito fechado – 8543.89.99
• Terminal de vídeo – 8471.60.61
• Máquinas fotocopiadoras da posição – 90.09
• Máquinas multifuncionais capazes de impressão, cópia, transmissão de fac-símile e scanner, com saída para conexão em rede ou a computadores da posição – 90.09.
• Aparelhos de sinais biológicos com cabos e conectores – 9018.11.00
• Relógios das posições – 91.01 e 91.02
• Fornos de microondas – 8516.50.00
• Centrais de comutação da subposição – 8517.30
• Telefones celulares da subposição – 8525.20
• Fios, cabos e outros condutores – 8544.20.00 e 8544.49.00
• Partes e peças – 8529.10.20, 8529.10.90, 8529.90.11, 8529.90.12, 8529.90.19 e da subposição – 8517.90
• Computadores do item 8471.49.1 e subposição 8471.50 e periféricos (“scanners” – 8471.60.51, impressoras da subposição 8471.60, “laptops, PDA, notebook” – 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.41.10, etc.)
• Partes e peças da subposição 8473.30
• Fac-símile da subposição 8517.21
• Terminal bancário de consulta com ou sem dispensador de talão cheques – 8471.60.99, de caixa – 8472.90.21 e de auto-atendimento – 8471.60.80
• Acionadores de Disco flexível FDD – 8471.70.11
• Acionadores de Disco Rígido HDD – 8471.70.12
• Acionadores de Disco Óptico ODD – CD-ROM - 8471.70.21 e Combo CD-DVD – 8471.70.29
• Geradores de energia alternativa – 8504.40.90
• Turbinas das posições – 84.06, 84.10 e 84.11
• Transformadores de grande porte da posição 8504.2
• Células solares – 8541.40.16 e 85414019
• Câmaras fotográficas (foco fixo – 9006.59.10, 9006.53.10 e 9006.52.00; foco ajustável – 9006.52.00, 9006.53.20 e 9006.59.21; com visor de reflexão – 9006.59.29 e 9006.51.00; para filmes de revelação e copiagem instantânea – 9006.40.00)
• Mini laboratório fotográfico (processador de papel e filme – 9010.10.20 e 9010.10.90; e processador fotográfico com tratamento eletrônico de imagens – 9010.50.10)
• Lentes Oftálmicas – 9001.40.00
• Filmes fotográficos para fotografia – 3702.20.10 e 3702.20.20; e para artes gráficas – 3701.30.40, 3702.42.10, 3702.43.10 e 3702.44.21
• Chapas para raio X e mamografia – 3701.10.10, 3701.10.29, 3702.10.10 e 3702.10.20
• Concentrado para bebida não alcoólica – 2106.90.10, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.20.10 e 2101.20.20
• Resinas PP – 3902.10/PE – 3901./PET – 3907.60.00
• Derivados de gás natural – 2711.11.00 e 2711.21.00
• Corante de caramelo – 1702.90.00
• Cafeína sintética – 2939.30.10
• Toner – 3707.90.90 e revelador – 3707.90.21
• Álcool neutro – 2207.10.00
• Refrigerantes – 2202.10.00 e 2202.90.00
• Óleos essenciais – 3301.29.90
• Água destilada aromática – 3301.90.30
• Solução aquosa de óleos essenciais – 3301.90.30
• Corantes naturais – 3203.00.19
• Extratos vegetais – 3201.90.19
• Substancia orgânica isolada – 2914.69.10
• Produtos de perfumaria, de tocador preparados e preparações cosméticas -
3303 a 3307
• Tintas e vernizes – 3208 a 3210 (sub-produtos derivados do Nafta)
• Embarcações de alumínio, ferro, aço, madeira e fibra de vidro – 8903.99.00 e 8903.92.00; rebocador e empurrador – 8904.00.00; e para transporte de pessoas e mercadorias – 8901.90.00
• Motocicleta – 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00
• Ciclomotores – 8711.10.00 e 8711.20.90
• Quadriciclos – 8711.10.00 e 8711.20.90
• Triciclos – 8711.10.00, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00
• Bicicletas – 8712.00.10
• Partes e peças da posição – 87.14 para o setor duas rodas
• Máquina de costura de uso doméstico – 8452.10.00 e industrial da posição – 8452.21
• Aparelhos de ginástica – 9506.91.00
• Equipamentos de refrigeração p/transporte – 8415.82.90 e 8418.61.10
• Moldes para injeção plástica – 8480.71.00 e 8480.79.00
• Veículos utilitários – 8503.33.10
• Partes e peças p/veículos - 8714 e 8716
• Eletrônico (“video game”) – 9504.10.10
• Bonecas – 9502.10.10, 9502.10.90 e 9503.49.00; e cartonagem de montar – 9504.90.00
• Eletromecânicos – 9503.20.00
• Peças injetáveis plásticos – 3926.90.90
• Laminados plásticos – 3919.10.00, 3919.90.00 e da posição 39.2
• Preforma-pet – 3923.30.00
• Jóias das posições 71.13, 71.14 e 71.16
• Canetas – 9608.10.00, 9608.20.00, 9608.31.00 e 9608.39.00
• Isqueiros – 9613.10.00, 9613.20.00 e 9613.30.00
• Barbeadores – 8510.10.00 e 8212.10.20
• Lâminas – 8212.20.10
• Amálgama – 3006.40.12 e aparelho misturador de amálgama– 8479.82.10
• Estofados da posição – 94. 01 e colchões – 9404.21.00 e 9404.29.00
• Embalagens plásticas da posição – 39.23 e de papelão – 4819.30.00 e 4819.40.00
• Artefatos de plástico da posição – 39.23
• Tecidos – 5804.10.10, 5515.21.00, 6001 a 6002
• Confecções – 6203 a 6302 e 6217.90.00
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