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Zona Franca de Manaus

Incentivos Estaduais

LEI N.º 2.826/2003, prevê em sua redação:

“Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;

ICMS - Incentivos para a Indústria:
Produção de Bens Finais:
Isenção do ICMS incidente sobre produtos industrializados oriundos de outros Estados.
Produção de Componentes:
Isenção do ICMS nas compras de produtos industrializados de origem nacional.
Benefícios Fiscais do ICMS através das seguintes modalidades:
Crédito-Estímulo:
É o que a empresa deixará de recolher em ICMS, a título de estímulo à produção com a aplicação dos percentuais listados abaixo, na saída dos produtos, sobre o ICMS devido.

□ 100% para os seguintes produtos:
a) Embarcações;
b) Terminais Portáteis de Telefonia Celular;
c) Monitores de Vídeo para Informação;
d) Bens de Informática e Automação;
e) Auto-Rádio, Vestuário e Calçados;
f) Veículos Utilitários, Brinquedos, Máquinas de Costura industrial;
g) Aparelhos Condicionadores de ar tipo split;
h) Fogões;
i) Lavadoras e Secadoras de roupas e de louças;
j) Congeladores e Refrigeradores;
k) Tubos de raios catódicos;
l) Bolas, Enfeites e Festão natalinos, Luzes, Luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

□ 100% para Produtos Agroindustriais e afins:
a) produtos da flora e da fauna;
b) Medicamentos, Preparações Cosméticas e Produtos de Perfumaria que utilizem matérias-primas produzidas no interior do Estado e / ou oriundos da flora e da fauna regionais;
c) pescados industrializados; e
d) produtos de indústria de base regional quando fabricados no interior do Estado.

□ 100% para produtos das linhas :
a) Digital Vídeo Disc – DVD Player;
b) Motor de Popa;
c) Disjuntor;
d) Forro, Perfis e Tubos de PVC;
e) Telefone Mundial;
f) Papel Higiênico, Papel Toalha, Guardanapo e Bobina de Papel;
g) Equipamentos Hospitalares e Produtos Farmacêuticos;
h) Aparelhos Digitais de Sinalização Acústica ou visual; e
i) Bateria para Terminais Portáteis de Telefone Celular.

□ 90,25% para produtos das linhas de:
a) bens intermediários;
b) produtos de limpeza;
c) café torrado e moído;
d) vinagre;
e) bolachas e biscoitos e massas alimentícias;
f) mídias virgens e gravadas.

□ 75% para :
a) PCI montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo;
b) bens de capital;
c) bens de consumo industrializados destinados à alimentação, produtos agroindustriais, florestais e faunísticos;
d) medicamentos, cosméticos, perfumarias;
e) pescados industrializados; e
f) produtos de indústria de base florestal.

□ 75% para bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

□ 55% para :
a) refrigerantes;
b) madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada; e
c) bens industrializados de consumo não compreendidos nos itens anteriores.

Diferimento:
É a transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento das saídas dos bens, nas seguintes hipóteses:
 Diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou insumos na industrialização das seguintes categorias de produtos: bens intermediários, bens de capital e os produtos relacionados com crédito-estimulo de 100%.
 Diferimento do ICMS na saída dos bens intermediários destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado e localizado no Pólo Industrial de Manaus.

Crédito Fiscal Presumido de Regionalização:
É o benefício fiscal instituído com o fim de estimular a aquisição de insumos locais por empresas localizadas no Pólo Industrial de Manaus. Seu fundamento baseia-se no seguinte:
□ Crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul, Sudeste, exceto do Estado de Espírito Santo para o Estado do Amazonas, sobre o valor da aquisição do bem intermediário beneficiado com o diferimento, destinados às indústrias de bens finais.

Redução de Base de Cálculo:
As indústrias fabricantes de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo e para a produção de bens de capital terão redução de base de cálculo de 55% e 64,5%, quando das importações de matérias-primas e matérias secundárias destinadas à industrialização de tais bens.

Isenção de ICMS:
□ Entradas de Máquinas ou Equipamentos de procedência nacional ou estrangeira ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

Incentivos ao Comércio:
Redução de Alíquota Interna do ICMS
Assim como a indústria, a atividade comercial é também contemplada com benefícios especiais.
As operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscritas no CCA (Cadastro de Contribuintes do Amazonas) e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, serão beneficiadas com 7% (sete por cento) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, na importação e na saída das mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização.
Este benefício não se aplica em relação aos seguintes produtos:
□ Refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.
□ Mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
□ Combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
□ Petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
□ Armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
□ Cimento e farinha de trigo, exceto em relação ao disposto na legislação vigente.

As empresas beneficiadas deverão recolher em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista na legislação vigente.

Segundo o parágrafo 3.º, a contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo. E, por fim, de acordo com o parágrafo 3.º, o disposto no inciso I, “b” e “c” do caput aplica-se somente às empresas previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas na forma e condições previstas na legislação do ICMS.

Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, listadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% sobre o valor da operação.

As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação e a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

Fonte: Governo do Estado do Amazonas/SEPLAN/AM.


 


Av. Ministro João Gonçalves de Souza, s/n - Distrito industrial
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TEL: +55 92 36147000 - FAX: +55 92 32376549
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