
A ZFM compreende três pólos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O Pólo Industrial de Manaus possui mais de 450 indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos. O Pólo Agropecuário abriga projetos voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.
I. Os incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal para empresas se instalarem em Manaus são: redução do de até 88% do Imposto de Importação (I.I.) e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.).
II. O projeto técnico-econômico deverá ser elaborado por um economista registrado no CORECOM (Conselho de Economia) e seguirá as regras estabelecidas:
• Os produtos, objeto do projeto, devem ter Processo Produtivo Básico – PPB (http://www.suframa.gov.br/mzfm_topico.cfm?id=5) estabelecido conforme legislação e caso não tenham, as empresas devem propor um PPB, que será analisado pelo setor competente da Suframa (Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais – CGAPI) e posteriormente encaminhado e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento da Industria, Comércio e Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia.
• O projeto Industrial deve ser protocolizado na SUFRAMA e será analisado pela Coordenação-Geral de Projetos Industriais – CGPRI, unidade da Superintendência Adjunta de Projetos. Os projetos analisados e com a documentação necessária são relacionados em uma pauta de reunião, e submetidos ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) composto de representantes de governo, da iniciativa privada e de trabalhadores que se reúne a cada 60 dias.
• Após a aprovação do projeto, a empresa tem 24 meses para início de produção, prorrogável por mais 12 meses, caso não conclua os investimentos previstos no projeto.
• A Suframa disponibiliza área para implantação do projeto, dentro do Distrito Industrial, ao preço de R$ 1,00 o metro quadrado, se for do seu interesse. Outra opção é se implantar em outro local na cidade de Manaus em terrenos adquiridos a preço de mercado.
• Os produtores de “bens de informática” deverão investir 5% do faturamento no mercado nacional em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) conforme a legislação, e o cálculo da redução do II (imposto de importação) é diferenciado tendo como base a nacionalização do produto.
• Cabe ressaltar que os incentivos administrados pela SUFRAMA são exclusivos para a produção.
III. Antes da empresa iniciar suas atividades operacionais, deve solicitar à Suframa o Laudo Operacional que atestará que a empresa está apta a funcionar, de acordo com o previsto em seu projeto aprovado. Quando iniciar suas atividades industriais, deve solicitar o Laudo de Produto. O produto deve estar em linha de produção, para a verificação do processo produtivo básico, previamente aprovado.
IV. Informações adicionais consultar o site da suframa (www.suframa.gov.br Resolução do CAS 201/2005)
Observações:
i) As empresas de consultoria que prestam o serviço de elaboração de projetos devem estar cadastradas na SUFRAMA;
ii) O mesmo projeto que é submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA é submetido à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM (www.sudam.gov.br) para pleitear o incentivo de Redução de 75% do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro até 2013. Para pleitear a restituição parcial ou total (de 55 a 100%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) o projeto deve também ser submetido ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM (www.seplan.am.gov.br/politica industrial/estrut_fis_projeto.doc.)
1.2 AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os projetos industriais a serem implantados fora de Manaus, mas dentro da Amazônia Ocidental (Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia) não podem importar insumos (matéria prima) com o incentivo da redução do imposto de importação, conforme a legislação vigente. É concedido o incentivo fiscal aos produtos fabricados com utilização de matéria prima regional.
1.3 ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os projetos industriais implantados nas áreas de livre comércio não se beneficiam da redução do imposto de importação ou isenção do imposto sobre produto industrializado. Somente as atividades comerciais tem o benefício de ...............
3. Empresas Comerciais.
No site http://www.suframa.gov.br/mzfm_comercio.cfm encontrará informações referente
ao setor.
Para a empresa comercial importar com incentivos deve ter:
* Cadastro na SUFRAMA (www.suframa.gov.br/Serviços/Cadstro/Serviços) com inscrição exclusiva para importação de produtos nacionais / estrangeiros para comercialização. (item 1)
* Emissão de PLI – Pedido de Licenciamento de importação
* Produtos que não gozam dos benefícios fiscais para comercialização: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticos, salvo quanto a estes (posições 3303 e 3307 da Tarifa Aduaneira Brasileira) se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas de fauna e flora regionais, Cap II Art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967
* As importações para comercialização são descontingenciadas (não há limite de cota de importação)
* Empresas Comerciais estão isentas do pagamento de TSA (Taxa de Serviços Administrativos) cobrada pela SUFRAMA
* Mercadorias importadas para consumo na ZFM estão isentas do pagamento de II – Imposto de Importação e IPI – Imposto sobre produtos industrializados – Decreto Lei nº 288 de 28/02/1967 Cap. II Art. 3º.
4. Empresas Agropecuárias.
“Instruções e Procedimentos Para Análise de Projeto Agropecuário", em Agronegócios.