A importante missão de promover investimentos capazes de levar a um processo de desenvolvimento sócio-econômico sustentável, dificilmente pode ser realizada sem o necessário apoio de critérios que possibilitem uma análise imparcial dos diferentes projetos que se pretende implantar na região, subsidiando as decisões sobre quando, quanto e onde aplicar os recursos públicos, maximizando seus efeitos.
A partir de agosto de 1997 a SUFRAMA condicionou-se a utilizar este mecanismo, com reflexos significativos na região como um todo. Paralelamente, como esperado, a aplicação dos critérios adotados evidenciou a necessidade de seu aprimoramento, ao tempo em que a avaliação dos resultados alcançados estabelece como imprescindível a continuidade de sua utilização.
O presente documento contem os critérios que nortearão a aplicação dos recursos financeiros da SUFRAMA em parceria com Estados, Municípios e Entidades de Desenvolvimento Regional em sua área de atuação. Avança no sentido de que as ações iniciadas pela Autarquia complementem efetivamente os resultados já alcançados objetivando a interiorização do desenvolvimento e a atração de investimentos, capazes de gerar atividade econômica e renda, de forma a consolidar a economia da região.
A SUFRAMA é uma Autarquia Federal com a missão institucional de promover investimentos, tendo sob sua administração áreas-programa decorrentes da edição do Decreto-Lei N. o 288, de 28.02.67, e legislação complementar. Posteriormente, o Projeto Zona Franca de Manaus teve seus objetivos ampliados e a SUFRAMA passou a administrar também as Áreas de Livre Comércio – ALCs. Assim, para efeito do presente documento, entende-se por área de atuação da SUFRAMA a Zona Franca de Manaus, os Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) e uma Área de Livre Comércio com 220 km 2 , correspondente a parte dos municípios de Macapá e Santana, no Amapá.
A primeira versão dos presentes critérios, aprovada pela Resolução N.º 052, de 01.08.97, possibilitou compatibilizar a concessão de financiamentos “a fundo perdido” de projetos com os objetivos estratégicos pertinentes à missão da SUFRAMA de promover investimentos na região. Neste sentido, os critérios conferiram a necessária intenção institucional quanto ao cumprimento do que estabelece o Planejamento Estratégico da Autarquia, aprovado pela Resolução N.º 053, daquela mesma data.
A operacionalização institucional dos critérios, a cargo da SUFRAMA, e o exercício dos procedimentos instituídos a partir de 1997 possibilitou uma experiência que está exigindo uma nova plataforma de qualidade, motivo pelo qual propõe-se esta edição revista e atualizada, em consonância com as decisões adotadas a partir das sugestões formuladas pelo Governador do Estado do Amazonas durante a 191ª Reunião Ordinária do CAS, realizada em Porto Velho – RO, em 30.01.2001.
Finalmente, contribuiu para esta necessária revisão seletiva o resultado do Estudo de Potencialidades Regionais, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, sob os auspícios da SUFRAMA, e as orientações estratégicas da Presidência da República relativas aos Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento, que consubstanciaram a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal para o período 2000/2003, conforme explicitado nos “consideranda” da Portaria. Constam ainda do mencionado Plano Plurianual os Projetos de Desenvolvimento dos Estados da Amazônia Ocidental e da ALCMS, elaborados em 1999 pelos Governos dos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e Amapá, em conjunto com a SUFRAMA, tendo por base as indicações do Estudo de Potencialidades Regionais.
A nova plataforma de qualidade que se pretende atingir nesta matéria de financiamentos “a fundo perdido” é diretamente proporcional a uma ação institucional pró-ativa decorrente daqueles instrumentos de políticas públicas incorporados pela SUFRAMA e das avaliações dos resultados obtidos.
A SUFRAMA mantém-se com recursos próprios decorrentes dos serviços que presta na atividade de controle e administração de incentivos fiscais (Fonte 250). Esta receita é gasta na manutenção de sua administração e em investimentos próprios nas diversas unidades administrativas, além de cumprir as determinações que estabelece a legislação quanto à aplicação das receitas auferidas nas ALCs1. Atendidas estas exigências administrativas e legais, em geral, a SUFRAMA repassa os recursos disponíveis para aplicação nos Estados, Municípios e Entidades de Desenvolvimento Regional2 da sua área de atuação. À conta destes recursos é que a SUFRAMA, por meio de acordos decorrentes das solicitações a ela encaminhadas, repassa os valores pactuados, sobre os quais se aplicam os critérios para concessão, observadas as disposições legais que regem a matéria3.
Os recursos disponíveis anualmente para repasse a governos e entidades de desenvolvimento regional são insuficientes frente aos desafios do desenvolvimento econômico da área de atuação da SUFRAMA. Desta forma, a melhor maneira de se obter resultados concretos no desenvolvimento regional, será buscando direcionar os recursos para projetos bem formulados do ponto de vista técnico, econômico e social, do que decorre o seguinte princípio:
Aplicação preferencial de recursos em atividades de fomento à produção na área de atuação da SUFRAMA, em esforço espacialmente concentrado, e em parcerias com os proponentes e co-partícipes.
Da mesma maneira prevista no item anterior, os esforços das agências federais operando na área de atuação da SUFRAMA poderão ser multiplicados, se forem usados para atrair recursos adicionais de outras fontes de financiamento e de recursos “a fundo perdido”, provenientes de instituições creditícias, de fomento e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, públicas e privadas. Neste sentido, fica estabelecido que:
Que a SUFRAMA e seus parceiros montem estratégias comuns de captação de recursos (tendo os seus como contrapartida) de outras entidades nacionais e internacionais para elaboração e execução de programas integrados de desenvolvimento econômico na sua área de atuação.
Considerando a orientação legal contida no Decreto-Lei N.° 288, de 27.02.67, que define como atribuição da SUFRAMA, dentre outras, a articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, sugere-se maior aproximação visando:
Manter programas ativos na área de atuação da SUFRAMA, a partir da elaboração conjunta de projetos regionais e sub-regionais de desenvolvimento econômico.
Os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus polarizaram em Manaus intensa atividade econômica nos mais diversos setores. Paralelamente, o declínio da atividade econômica no interior, a falta de infra-estrutura e de novas alternativas contribuíram para o crescimento acelerado e desordenado da cidade de Manaus nas últimas décadas, pela atração que sempre exerceu como grande centro urbano. Na realidade os incentivos fiscais estimularam vários segmentos econômicos em Manaus, sem estabelecer vínculos com a realidade econômica tradicional da região. Seguiu-se o êxodo rural crescente e o esvaziamento das atividades tradicionais baseadas, predominantemente, no extrativismo. Este fato é também verdadeiro para as outras unidades federativas da Amazônia Ocidental, cujas causas são menos dependentes da atração exercida pela ZFM e pelo PIM, predominando nelas o efeito da expulsão e atração por outros centros urbanos mais desenvolvidos. A filosofia de atuação da SUFRAMA deve, obrigatoriamente, ser pautada pela adoção de ações que visem integrar efetivamente a capital com o interior.
A existência de critérios possibilitou a ampliação das opções de investimentos no interior, tanto em nível de projetos com geração de capital e renda, quanto em nível de infra-estrutura econômica de apoio ao desencadeamento daqueles projetos, que deseja-se sejam capazes de sustentar as populações atual e futura. Esta ação governamental só terá continuidade se cobrir as oportunidades regionais e sub-regionais de forma a agregar valores no interior da própria região.
O fundamento maior dos critérios para concessão de recursos da SUFRAMA reside na busca da geração de atividade econômica e renda e redução do custo amazônico, como vetores indispensáveis para a conquista do desenvolvimento econômico na Amazônia Ocidental.
Num trabalho conjunto com a Fundação Getúlio Vargas e os Governos dos Estados de sua área de atuação a SUFRAMA tratou de identificar e sistematizar as potencialidades econômicas da região vinculando-as aos principais fatores de estímulo ou de entrave ao desenvolvimento das diversas atividades a elas relacionadas.
Atualmente a SUFRAMA dispõe de um conjunto de informações técnicas, aprimoráveis ao longo do tempo, pertinentes às potencialidades regionais, as quais foram definidas em ordem decrescente de importância dos fatores potenciais, isto é, dos recursos, produtos, setores, ramos e/ou atividades detectadas na área de estudo.
Tais fatores potenciais foram agrupados em produtos de abastecimento local e regional e de mercado amplo, o qual contempla, além dos mercados local e regional, o nacional e/ou internacional.
Os produtos potenciais de abastecimentos local e regional viabilizam um grupo de atividades vinculadas à população de cada Estado, que demanda estes tipos de produtos. Portanto, suporta uma pressão empresarial limitada e cresce de acordo com fatores como renda e população, entre outros.
Por sua vez, os produtos potenciais de mercado amplo possuem um perfil mercadológico de tendência crescente, correspondendo a culturas ou atividades econômicas que já possuem tradição de produção na região e/ou aquelas que por enquanto não existem, mas que tem potencial e despontam como relevantes nos mercados local, regional, nacional e internacional proporcionando indicativos de investimentos.
Os mosaicos atual e futuro de oportunidades de investimentos decorrentes dessas informações técnicas constituem diretrizes para a interiorização do desenvolvimento, considerados o crescimento e o desenvolvimento econômico na área de atuação da SUFRAMA, no que couber, frente aos financiamentos “a fundo perdido”, cujos critérios este documento disciplina. Dentro destas colocações sugere-se:
Que a SUFRAMA mantenha ações em parceria no sentido de interiorizar o desenvolvimento na região, a partir da elaboração e execução conjunta de programas que visem a ampliação da produção regional, centrado nos Municípios interioranos de sua área de atuação e com a participação efetiva dos poderes públicos estaduais e municipais.
A região é extremamente carente de infra-estrutura econômica (estradas federais e estaduais, aeroportos, portos, energia, etc.), principalmente nos Estados mais jovens (antigos territórios) ou no interior de toda a região, de tecnologias aplicáveis à uma produção economicamente viável e de recursos humanos que possam dar fluidez ao processo de geração daquelas tecnologias, e ofereçam gestão moderna às empresas instaladas ou que venham a se instalar na Amazônia Ocidental.
A este conjunto de necessidades é que se denominou de “ampliação da competitividade sistêmica”, de caráter restrito, cuja ação isolada transcende à competência da SUFRAMA, daí a sugestão anterior de se buscar parcerias financeiras e institucionais complementares.
A implantação de infra-estrutura econômica, o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação do capital humano regional são de grande importância para um desenvolvimento regional equilibrado, e certamente contribuirão para a redução do custo amazônico. Do exposto sugere-se:
Priorizar projetos de infra-estrutura econômica vinculados aos Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento e que sejam capazes de multiplicar a geração de capital e trabalho relacionados às potencialidades regionais;
Priorizar projetos de infra-estrutura econômica que viabilizem e/ou implementem projetos de produção e de demonstração economicamente viáveis;
Priorizar projetos de pesquisa e de extensão que objetivem o desenvolvimento das vocações e potencialidades regionais; e
Priorizar projetos educacionais de ação profissionalizante da mão-de-obra regional em apoio a projetos de fomento à produção.
Com a implantação da nova estrutura organizacional da SUFRAMA estabeleceu-se também a preocupação de elaborar programas e projetos destinados à identificação e atração de novos empreendimentos para toda a área de atuação da SUFRAMA, além do fomento às micro e pequenas empresas, a formulação de programas de incremento das exportações e a busca da viabilização de investimentos em infra-estrutura pelos setores público e privado. Paralelamente, definiu-se como estratégico o estabelecimento de um acompanhamento e controle dos programas e projetos e de um banco de dados capaz de subsidiar tomadas de decisões do poder público e da iniciativa privada quanto às melhores alternativas para o desenvolvimento regional e às necessidades de infra-estrutura. Como decorrência deste fundamento sugere-se:
Que a SUFRAMA, em parceria com os Estados, Municípios e entidades de desenvolvimento regional, priorize projetos relacionados às atividades selecionadas no Estudo de Potencialidades Regionais, buscando o estudo e o adensamento das cadeias produtivas, em estreita vinculação com o conhecimento, a geração e a difusão de tecnologia, o fomento e a infra-estrutura básica.
5. DEFINIÇÃO D OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
A SUFRAMA concederá recursos financeiros a Estados, Municípios e outras Entidades para estimular os investimentos na sua área de atuação, visando a aumentar o número de empregos e a renda na região, segundo os Programas Polo Industrial de Manaus e de Desenvolvimento da Amazônia Legal , definido em seu Plano Anual de Trabalho e Orçamento Anual com suas respectivas dotações orçamentárias, obedecidos um critério espacial e os conceitos aqui relacionados.
a) Interiorização do Desenvolvimento . Será implementado no sentido de financiar ações no interior da Região (excetuado-se quaisquer investimentos de interesse estritamente urbano), objetivando ampliar a produção de bens e serviços baseados nas vocações regionais. Visará basicamente fomentar a produção no interior da região, com agregação de valores através de indústrias vinculadas, que aumentem a produção, a atividade econômica e a renda regionais.
b) Ampliação da Competitividade Sistêmica . Será implementada no sentido de contribuir para minimizar o custo amazônico, visando a criar condições infra-estruturais para a atração de investidores e investimentos para a área de atuação da SUFRAMA, independentemente da sua localização e da atividade a ser desenvolvida.
c) Efeito Multiplicador dos Investimentos. Será dada prioridade a iniciativas onde este critério seja observado, de forma que as propostas apresentadas demonstrem claramente a possibilidade de atrair e promover novos investimentos de efeito multiplicador, utilizando tecnologias modernas e capazes de gerar atividade econômica e renda, a curto, médio ou longo prazos, com efetivo potencial de dinamizar o desenvolvimento sócio-econômico na área de atuação da SUFRAMA.
Os itens, vinculados necessariamente ao fomento da produção regional e ao fortalecimento do Pólo Industrial de Manaus, factíveis de financiamento pela SUFRAMA serão: Ensino Técnico e de Especialização (inclusive qualificação e re-qualificação de trabalhadores), Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão e Infra-estrutura Econômica, segundo a orientação geral:
A SUFRAMA repassará recursos financeiros “a fundo perdido” a Estados, Municípios e entidades de desenvolvimento regional que possam atuar em parceria no cumprimento do Programa de Desenvolvimento da Amazônia Legal, mediante execução de ações eficazes no cumprimento dos seus objetivos, com definição dos respectivos princípios e fins.
Serão atendidos projetos de produção4 e de demonstração5 vinculados ao Estudo de Potencialidades Regionais, objetivando a geração de investimentos, atividade econômica e renda com caráter permanente no interior da região, cujos co-partícipes junto à SUFRAMA sejam sempre as Prefeituras Municipais e/ou formas associativas diversas de produtores rurais, bem como projetos de turismo, especialmente aqueles vinculados a programas nacionais.
Deverá ser mantida estreita relação entre o projeto pretendido e seus reflexos sócio-econômicos, expressos na forma de beneficiários diretos e indiretos, de compatibilidade dos produtos com a demanda e a oferta atuais, de relação entre o objeto pretendido e a infra-estrutura efetivamente existente.
Os projetos de pesquisa deverão estar contidos nos planos anuais de trabalho das respectivas agências de desenvolvimento e/ou estarem aprovados pelos concernentes colegiados científicos, os quais deverão ser priorizados pela SUFRAMA em seleção pautada na perspectiva de resultados econômicos.
Os projetos de ensino, assistência técnica e extensão deverão estar aprovados pelos colegiados acadêmico ou administrativo da respectiva instituição de ensino ou de assistência técnica e extensão.
As ações constantes deste item fazem parte do que se convencionou chamar de construção da Aliança Estratégica de Inteligência Cooperativa, a ser consolidada a partir dos efetivos resultados no conhecimento, geração e difusão de tecnologia.
Os projetos para formação de infra-estrutura econômica serão analisados sob o ponto de vista de fomento à produção. De uma forma geral, dever-se-á financiar obras de infra-estrutura visando integrar regiões produtoras, garantir competitividade para novos investimentos e/ou para investimentos já em operação.
Objetivando incrementar os investimentos regionais, com ênfase na atração de novas tecnologias, ampliação da competitividade das empresas, ampliação do fluxo do turismo nacional e internacional, diminuição do custo amazônico e a ampliação do saldo comercial líquido da região, dever-se-á intensificar a integração da iniciativa privada com a esfera pública e o terceiro setor da sociedade, mediante um conjunto de ações pautadas nos seguintes itens:
a) Financiamento e promoção de estudos, inclusive de mercado, visando o fortalecimento e a ampliação dos investimentos na área de atuação da SUFRAMA;
b) Realização de seminários e outros eventos para atração de investidores nacionais e estrangeiros, divulgação das potencialidades regionais e promoção de exportações; e
c) Elaboração de projetos técnicos para implementação de ações integradas (agro-industriais, turismo, mineração etc.).
Os recursos solicitados sempre superam a disponibilidade orçamentária e financeira, embora enquadrados dentro dos critérios básicos. Neste caso serão usados critérios adicionais para selecionar os que mais se adaptem ao perfil de interesse da SUFRAMA. Sem ordem de prioridade, os principais critérios são:
Maior contrapartida efetiva do Estado, do Município ou da agência de desenvolvimento regional financiada, exceto quando se tratar de municípios da abrangência dos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa ;
Projetos que apresentem comprovada viabilidade de implantação e efetiva operação com a aplicação dos recursos concedidos pela SUFRAMA e da contrapartida do Estado, Município ou entidade convenente;
Projetos considerados pela SUDAM, SUFRAMA e pelos Governos dos Estados como prioritários para a região, de conformidade com o Estudo de Potencialidades Regionais;
Projetos que envolvam mais de um Estado e/ou Município (caráter regional amplo);
Estado, Município ou entidade de desenvolvimento regional que não tenha sido atendido em solicitação anterior;
Estado, Município ou entidade de desenvolvimento regional que, já tendo sido contemplado através de convênio anterior, comprove que o projeto objeto do ajuste foi fielmente implantado, com a aplicação integral dos recursos concedidos pela SUFRAMA e da sua respectiva contrapartida, encontrando-se em efetiva operação e atingindo os objetivos pretendidos expostos no Plano de Trabalho aprovado, com a sua conseqüente apresentação e aprovação da Prestação de Contas – como preconiza a Lei Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Projetos que possam ser multiplicados na região, sirvam de demonstração regional, tenham caráter piloto para teste de modelos de disseminação de tecnologias e/ou de organização de produtores, da produção e industrialização;
Projetos integrados de produção e industrialização e com uso de recursos naturais regionais, notadamente os de características inovadoras;
Sustentabilidade e competitividade das atividades econômicas propostas e melhor relação entre o investimento e a quantidade de postos de trabalho (diretos e indiretos) e a estimativa de renda gerados;
No caso particular de estradas vicinais, será dada prioridade ao financiamento de máquinas e equipamentos rodoviários em substituição a obras de engenharia vinculadas à abertura e manutenção das mesmas; e
No caso particular de ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão, será dada prioridade aos projetos que disponham de instalações físicas, ressalvados os interesses da SUFRAMA.
Obedecidos os critérios definidos neste documento, os recursos financeiros vinculados às dotações orçamentárias disponíveis6 serão distribuídos da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) serão aplicados sob a responsabilidade da SUFRAMA em toda sua área de atuação e conforme sua decisão, em colaboração com entidades de desenvolvimento regional. A aplicação dos recursos disponíveis para os Programas Pólo Industrial de Manaus e de Desenvolvimento da Amazônia Legal obedecerá, simultaneamente, o critério espacial definido e os demais critérios relacionados neste documento;
b) 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados aos Governos dos Estados do Acre, do Amazonas, de Rondônia e de Roraima, distribuídos igualitariamente a cada um;
c) 10% (dez por cento) serão destinados aos municípios de Rio Branco, de Manaus, de Porto Velho, de Boa Vista e das partes de Macapá/Santana que constituem a ALCMS, distribuídos eqüitativamente a cada um; e
d) 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados aos municípios dos Estados do Acre, do Amazonas, de Rondônia e de Roraima, exclusive os citados no item anterior. Neste caso o montante global será dividido igualmente, cabendo aos municípios de cada um dos Estados o equivalente a 8,75%, independente de qualquer outra condicionante sócio-econômica que possa prevalecer.
Considerando a existência dos Projetos de Desenvolvimento dos Estados da Amazônia Ocidental e da ALCMS , elaborados em 1999 pelos Governos dos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e Amapá, com a participação da SUFRAMA, com base nas orientações do Estudo de Potencialidades Regionais , a aplicação dos recursos financeiros constantes dos itens “b”, “c” e “d” ficará condicionada à execução de atividades constantes daquele documento, salvo nos casos de municípios não abrangidos pelos citados projetos.
Quando o exame das solicitações, documentos ou situação dos Estados ou Capitais da área de atuação da SUFRAMA evidenciar a impossibilidade de atendimento, em decorrência de qualquer das condicionantes previstas na Instrução Normativa N.º 01/97, os recursos financeiros correspondentes ao solicitante serão redirecionados para os outros Estados ou Capitais, conforme o caso. Na ocorrência desta hipótese será mantido o critério de igualdade, excetuando-se os projetos prioritários, mas de tal forma que a redistribuição não atinja um montante adicional de recursos financeiros superior ao já solicitado e atendido pela SUFRAMA.
Salvo os casos de solicitações relativas a projetos considerados de excepcional prioridade para o desenvolvimento sócio-econômico da Região, em função do montante global de recursos financeiros destinados a transferências voluntárias, a SUFRAMA buscará estabelecer anualmente os limites máximos a serem aplicados em parceria com cada um dos municípios ou entidades de desenvolvimento regional de sua área de atuação, procurando atender o maior número possível.
Quando os recursos relativos às solicitações que se enquadrarem nos presentes critérios superarem a disponibilidade orçamentária e financeira ou o montante global estabelecido, os municípios não contemplados serão destacados como prioritários para atendimento no exercício seguinte.
Os recursos financeiros de que trata o presente documento serão aplicados sob à égide da Instrução Normativa N.º 01, de 15.01.97, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante assinatura de Termo de Convênio de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pelo solicitante, com vista a alcançar objetivos de interesse comum dos partícipes e em regime de mútua cooperação. Quando for o caso poder-se-á utilizar Termo de Parceria, instituído e disciplinado pela Lei N.º 9.790, de 23.03.99, e regulamentado pelo Decreto 3.100, de 30.06.99.
No processo de operacionalização institucional dos presentes critérios está a cargo do Grupo de Análise de Solicitação de Recursos – GAS, criado e disciplinado pela Portaria N.º 057, de 13.03.98, a indicação das prioridades dentre as solicitações encaminhadas à SUFRAMA, por ela analisadas e enquadradas.
A SUFRAMA informará aos Governos dos Estados e Municípios de sua área de atuação, sobre o conteúdo de todas as solicitações a ela encaminhadas, objetivando o amplo conhecimento das ações pretendidas e a verificação da efetiva compatibilidade com as políticas estaduais de desenvolvimento sócio-econômico e demais iniciativas do poder público.
Além da Sede da SUFRAMA, as unidades administrativas abaixo definidas ou que vierem a ser definidas poderão constituir ponto de apoio institucional às demandas dos Estados, Municípios e Agências de Desenvolvimento na Amazônia Ocidental.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
LOCALIZAÇÃO |
• Área de Livre Comércio de Tabatinga |
AMAZONAS |
• Área de Livre Comércio de Pacaraima (1) |
RORAIMA |
• Área de Livre Comércio de Bomfim (1) |
RORAIMA |
• Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim |
RONDÔNIA |
• Área de Livre Comércio de Macapá/Santana |
AMAPÁ |
• Área de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia (2) |
ACRE |
• Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul (2) |
ACRE |
|
|
COORDENAÇÕES |
LOCALIZAÇÃO |
• Coordenação Regional de Brasília |
DISTRITO FEDERAL |
• Coordenação Regional de Itacoatiara |
AMAZONAS |
• Coordenação Regional de Porto Velho |
RONDÔNIA |
• Coordenação Regional de Boa Vista |
RORAIMA |
• Coordenação Regional de Rio Branco |
ACRE |
• Coordenação Regional de Cruzeiro do Sul |
ACRE |
• Coordenação Regional de Ji-Paraná |
RONDÔNIA |
• Coordenação Regional de Vilhena |
RONDÔNIA |
Obs.: (1) Não regulamentadas
(2) Criadas, aguardando implantação.
1 A legislação que criou algumas Áreas de Livre Comércio (ALC´s) estabelece que a receita dos serviços públicos cobrados pela SUFRAMA nestas áreas deverão ser parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento nas áreas fronteiriças.
2 O termo “entidades de desenvolvimento regional”, para efeito deste documento, englobará sempre instituições regionais federais, estaduais, municipais, da administração direta ou indireta, públicas e privadas, todas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão, fomento, produção sob as diferentes formas associativas de agricultores ou de agroindústrias, infra-estrutura sócio-econômica e outras atividades de interesse da coletividade, na área de atuação da SUFRAMA.
3 Atualmente vige a Instrução Normativa N.° 01, de 15.01.97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
4 Para efeito deste documento projeto de produção é todo aquele dimensionado com o uso de tecnologia de domínio universal.
5 Para efeito deste documento projeto de demonstração é todo aquele dimensionado com o uso de tecnologia não tradicional ou de ponta que objetive, além da produção, o acompanhamento de todos os aspectos da implantação e da operação da atividade produtiva e a sua demonstração a outros investidores.
6 Ressalvadas aquelas relativas à administração e aos investimentos próprios da Autarquia, conforme já caracterizado no item 3.1 deste documento.