O Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA foi criado pelos art. 16, 17 e 18 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002, revogado pelo Decreto n° 6.008 de 29 de dezembro de 2006, e foi mantido pelos artigos 26 e 27 do mencionado diploma legal.
Sua instalação ocorreu dia 6 de dezembro de 2002 em Manaus, pelo então representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC e Coordenador do CAPDA, Sr. Moacir Fischmann. Presentemente, o Coordenador do CAPDA é o Sr. Francisco Lamy de Miranda Grando, representante do MDIC.
As atividades do CAPDA estão relacionadas à gestão dos recursos destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento, oriundos dos investimentos realizados pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática que fizeram jus a benefícios fiscais previstos na Lei de Informática nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Esse Comitê é composto por representantes do governo, instituições de fomento à pesquisa e inovação, comunidade científica e setor empresarial, cuja designação foi formalizada por intermédio da Portaria MDIC nº 224, de 30 de setembro de 2003.
Em conformidade com o art. 27 do Decreto nº 6.008, o CAPDA é competente para:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2da Lei nº 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X – assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7°, 31 e 35;
XI – avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
O CAPDA reunir-se-á regularmente e suas deliberações que alcancem terceiros terão a forma de Resolução e a elas será dada publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.