MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA
Diário Oficial Nº 177, sexta-feira, 12 de setembro de 2003 1
RESOLUÇÃO No- 13, DE 22 DE AGOSTO DE 2003
Credenciamento de Incubadora de empresas de base tecnológica para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, resolve:
Art. 1o Credenciar o CENTRO DE INCUBAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CIDE, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº 03.642.197/0001-50, nos termos do disposto no inciso IV do art. 17, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme previsto nos §§ 6º e 7º do art. 8º do referido Decreto, podendo ser computado como aplicação de que trata o § 3o do art. 2o da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2o A Incubadora de empresas de base tecnológica credenciada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser responsável pela indicação de todas as empresas de base tecnológica a ela vinculadas que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas nos §§ 6o e 7o do art. 8o do Decreto nº 4.401, de 2002.
II - ser co-responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos da Lei n.º 8.387, de 1991, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6o e 7o do art. 8o do Decreto n.º 4.401, de 2002, estando sujeita a perda de seu credenciamento nos casos de inadimplência das empresas vinculadas.
III - Não incluir, na relação das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o do Decreto n.º 4.401, de 2002, empresas que não sejam de base tecnológica.
IV - ser avalista das empresas a ela vinculadas nos contratos assinados com as beneficiárias dos incentivos da Lei n.º 8.387, de 1991 para os fins previstos nos §§ 6o e 7o do art. 8o do Decreto n.º 4.401, de 2002.
V - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
Coordenador do Comitê
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