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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
CAPDA

Publicada no DOU n.º 243, Seção 1, pág.171, de 17 de dezembro de 2002

ANEXO À RESOLUÇÃO CAPDA Nº 001 , DE 06 DEZEMBRO DE 2002

Regimento Interno do CAPDA

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, criado conforme os arts. 16, 17 e 18 do Decreto n.º 4.401, de 1 outubro de 2002.

Art. 2º O Comitê instituído pelo art. 16 do Decreto n.º 4.401, de 2002, funcionará regularmente mesmo na falta de indicação de membro titular ou suplente, respeitado o quorum mínimo de metade mais um de seus membros nomeados.

Art. 3º O CAPDA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado, pelo Coordenador ou pela maioria absoluta dos membros nomeados.

§ 1º O Comitê estabelecerá o calendário anual de reuniões para cada exercício.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias dar-se-á com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será feita por escrito, por meio de correspondência, mensagens eletrônicas ou fac-símile, sendo as pautas correspondentes distribuídas aos membros juntamente com a convocação.

§ 3º Em se tratando de reuniões extraordinárias, a convocação dar-se-á com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Por deliberação do Comitê, poderão ser admitidos convidados nas reuniões.

§ 5º A critério do Comitê, as reuniões poderão ser abertas ao público.

§ 6º As sessões de reunião serão registradas, de forma resumida, em atas, admitindo-se as declarações de voto em separado.

Art. 4º Compete ao Coordenador do CAPDA:

I – presidir as reuniões e resolver as questões de ordem;

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – definir a pauta das reuniões;

IV – apresentar, na sessão, o relatório técnico com a proposta de decisão do processo;

V – alterar a ordem do dia;

VI – proferir voto de qualidade em caso de empate;

VII – assinar as resoluções e os expedientes que entender necessário, de acordo com as deliberações do comitê;

VIII- autorizar a admissão de convidados às sessões, mediante prévia consulta aos outros membros.

Art. 5º Compete ao Secretário do CAPDA:

I – secretariar as sessões de reunião, organizando a pauta e providenciando o apoio administrativo necessário;

II – preparar o expediente e expedir a correspondência;

III – lavrar as atas e proceder à leitura do expediente nas sessões;

IV – promover a publicação das deliberações do Comitê;

V – providenciar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI – exercer quaisquer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 6º Compete aos membros do CAPDA:

I – comparecer às sessões de reunião, fazendo-se substituir por seu suplente em caso de impossibilidade;

II – participar das discussões e votações;

III – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções do Comitê;

IV – propor a convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

V – propor matéria para discussão e deliberação;

VI – solicitar vista de processos e outras proposições;

VII – firmar as atas das sessões de reunião.
Parágrafo único. O pedido de vista só será deferido se efetuado antes do início da votação da matéria a que se refere, devendo seu autor apresentar voto em separado na primeira reunião ordinária subseqüente.

Art. 7º As deliberações referentes a aprovação ou alteração de regimento e ao estabelecimento ou alteração de critérios de credenciamento ou descredenciamento de instituições, serão tomadas sempre por 2/3 (dois terços) dos membros nomeados do Comitê.

Parágrafo único. As demais deliberações serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º As deliberações do Comitê terão a forma de resolução, numeradas ou apenas datadas e firmadas tão-só por seu Coordenador.

§ 1º As resoluções numeradas são de interesse geral e serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As resoluções apenas datadas são de interesse de pessoas, órgãos ou entidades públicas ou autoridades determinadas, sendo sua divulgação efetuada por ofício do Secretário ou, excepcionalmente, mediante publicação do Diário Oficial da União, a critério do Coordenador.

Art. 9º Sempre que o Comitê julgar conveniente e oportuno, poderá realizar consulta pública.





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