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:: CAPDA - LEGISLAÇÃO - RESOLUÇÃO

 

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO CAPDA Nº 002, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002

  Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1. enquadrar-se no art. 12 do Decreto n.º 4.401, de 1 de outubro de 2002;

1.2. ter como atividade precípua a execução de pesquisa e desenvolvimento, no caso dos centros ou institutos de pesquisa;

1.3. ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e

1.4. ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados ou previstos, em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1. estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto no item 1;

2.2. ter os dados cadastrais dos pesquisadores inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br), informando essa circunstância no pleito de credenciamento ou, alternativamente, apresentar currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa e desenvolvimento;

2.3. relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento; e complementarmente à documentação exigida, a instituição deverá apresentar plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento, deverão ser apresentadas também informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos dois anos.

2.4. no caso dos centros ou institutos de pesquisa, demonstrar o atendimento ao disposto no subitem 1.2.

3. DO DESCREDENCIAMENTO

Os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, poderão ser descredenciados caso deixem de:

3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3. cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto n.º 4.401, de 2002;

3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades previstas no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei n.º 8.387, de 1991;

3.5. permitir ao Comitê, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As entidades mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos subitens 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos subitens 2.2 e 2.3, da instituição de ensino e pesquisa que visa manter.

4.2. As entidades de apoio ou mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão participar como intervenientes dos convênios celebrados entre as empresas beneficiárias dos incentivos da Lei n.º 8.387, de 1991, e as instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CAPDA.

4.2.1. Entende-se como entidade de apoio, instituições sem fins lucrativos criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

4.2.2. Os recursos financeiros alocados às entidades, como intervenientes, objetivando a execução de projetos junto às instituições de ensino e pesquisa credenciadas deverão ser destinados aos projetos de P&D contratados.

4.3. Nos casos de universidades, centros universitários e faculdades integradas, será concedido um credenciamento para cada unidade que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento. Para essa finalidade, deverá o interessado apresentar a documentação de que trata o item 2 relativamente a cada uma dessas unidades.

4.4. As instituições de ensino e pesquisa também poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes em tempo integral e pessoal de seu corpo discente, na proporção do seu envolvimento, regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

4.5. Somente poderão ser ou manter-se credenciadas instituições que possuam e mantenham qualificação para o desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

4.6. Poderão ser realizadas diligências nas instituições para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

4.7. Os indeferimentos dos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.





Setor Responsável: CGTEC
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