Brasil – Governo Federal – SUFRAMA
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AVISOS ÀS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Para conhecimento de todas as empresas destinatárias cadastradas na SUFRAMA, informamos que em face da implantação do MANIFESTO SUFRAMA, documento emitido pelo TRANSPORTADOR, via Sistema WSSINAL, o qual deverá conter todos os PINS associados a uma mesma unidade de carga, independentemente da condição operacional do transporte (carga lotação ou carga fracionada), caberá à EMPRESA DESTINATÁRIA verificar junto ao Sistema da SUFRAMA se os seus PINS associados ao MANIFESTO SUFRAMA, informados pelo TRANSPORTADOR, estão devidamente autenticados pela AUTARQUIA e proceder a respectiva confirmação do recebimento da mercadoria.

A Suframa ,a partir do dia 15/03/10, apenas autenticará uma via do Manifesto Suframa ,cabendo ao destinatário verificar no link HTTP://portal1.suframa.gov.br/pmninternamentoexterno/menuprincipal.do se a documentação foi ingressada, conforme convênio ICMS 23/2008, seção I, IV.

 

Para fins deste procedimento a empresa destinatária deverá seguir os seguintes passos:
a) Entrar no link www.suframa.gov.br e acessar o link serviços

 

 

b) Entrar no link http://portal1.suframa.gov.br/vistoriaFisicaExterno/menuprincipal.do

 

c) Logar com o CNPJ e a senha da empresa.

 

d) Clicar em “consultar pin eletrônico “ primeiramente.

e) Entrar com o número do CPF/CNPJ do remetente e/ou PIN

f) A pesquisa achará o número do manifesto suframa pertencente ao pin digitado,verifique se a situação dele consta como “autenticado”.

 

g) Após confirmar o status “autenticado”, volte a tela principal e vá em “receber mercadoria- posto virtual”.

 

h) Entre com o número do manifesto Suframa, a pesquisa achará os pins associados a ele,clique em todos os pins e clique em “receber mercadoria”.

 

i) Confirme o recebimento.

 

 

OBSERVAÇÕES
Este procedimento encontra-se estabelecido na legislação em vigor ,conforme a seguir:

• Convênio ICMS 23/08:
Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda, mediante os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
.............................................................................................................................................

Portaria 529/2006
Art.34 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria, a expedição de protocolo ou aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta, selo de controle pela Suframa ou do fisco de destino, nas vias dos documentos mencionados no inciso III do artigo 2º e nos incisos I, II e III do artigo 11

Obs.: A não confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário EXIME a SUFRAMA de qualquer responsabilidade pela não realização do processo pelo transportador, como também poderá bloquear a empresa para novas operações.

 

 

 

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