O Conselho de Administração da Suframa (CAS) é o órgão de deliberação da Autarquia, constituído por representantes de vários Ministérios e dos Governos de toda a Amazônia Ocidental, dentre outros membros. Suas reuniões são periódicas, obedecendo a um calendário anual aprovado na última reunião do ano anterior, são abertas ao público e amplamente divulgadas pela imprensa. Dias antes da reunião, a pauta em análise e que será deliberada na reunião fica disponibilizada neste site para consultas e download.
Cabe ao CAS, entre outras, a responsabilidade pela análise e aprovação de:
- diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
- projetos de empresas que objetivem usufruir os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1435 de 16 de dezembro de 1975, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos projetos.
- normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade;
- os convênios, acordos e contratos;
- as operações de créditos e financiamento, inclusive para custeio de estudos de interesse da Autarquia e do modelo ZFM, serviços e obras.
Todas as decisões do CAS são transformadas em Resoluções; a maioria é de interesse restrito de cada projeto aprovado, mas existem as de caráter geral que norteiam a relação das empresas com a Suframa e os procedimentos para o acesso aos benefícios administrados pela Autarquia.
:: Constituição do CAS
O CAS é Presidido pelo Ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC e constituído de representantes dos seguintes órgãos:
- Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO
- Ministério da Fazenda – MF
- Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAPA
- Ministério das Comunicações – MC
- Ministério dos Transportes - MT
- Ministério de Minas e Energia - MME
- Ministério da Defesa - MD
- Ministério da Integração Nacional - MI
- Banco da Amazônia S/A – BASA
- Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
- Governo do Estado do Amazonas
- Governo do Estado de Roraima
- Governo do Estado do Acre
- Governo do Estado de Rondônia
- Prefeitura Municipal de Manaus
- Prefeitura Municipal de Porto Velho
- Prefeitura Municipal de Rio Branco
- Prefeitura Municipal de Boa Vista
- Entidade das Classes Produtoras
- Entidade das Classes Trabalhadoras
:: Origem do CAS
O Conselho de Administração da Suframa é oriundo do disposto nos artigos 12, 15 e 16 do Decreto-lei nº 288/67, que instituiu o Conselho Técnico da Autarquia.
O que diz o DL 288/67:
“Art 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída”:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades Administrativas.
O Conselho Técnico tinha função deliberativa para assuntos de administração, era presidido pelo Superintendente e composto por pelo Secretário Executivo, pelo Representante do Governo do Estado do Amazonas, pelo Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.
Em 1973, o Governo Federal baixou o Decreto nº 72.423, de 03 de julho de 1973, modificando a estrutura dos Conselhos de todas as instituições de desenvolvimento regional e transformando-os em Conselhos de Administração, como especifica:
“Art. 1º Os órgãos deliberativos da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, entidades de desenvolvimento sub-regional, como as define os artigos 12, 13, inciso I e II, e 14, do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, passam a denominar-se Conselhos de Administração”.
Em 1975, o Decreto nº 76.089, de 06 de agosto de 1975, estabelece nova constituição do CAS e o Decreto Nº 76.801, de 16 de dezembro de 1975, amplia-lhe a competência, dando-lhe a atribuição de aprovar projetos de empresas que objetivem usufruir os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos projetos".