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Superintendência da Zona Franca de Manaus
FIAM2008
Hoje, Quinta-Feira, 28/08/2008 - 15:17h   
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:: FAQ (perguntas freqüentes)

1 - COMÉRCIO EXTERIOR

1.1 Qual é a base legal do Mercosul no Brasil ?
- Decreto nº 350, de 21.11.91 – promulga o Tratado de Assunção;
- Decreto nº 922, de 10.09.93 – promulga o Protocolo de Brasília, assinado em 17.12.91, que estabelece as distintas etapas e procedimentos para a solução de controvérsias no MERCOSUL; e
- Decreto nº 1.901, de 09.05.96 – promulga o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17.12.94, que definiu a estrutura institucional do MERCOSUL e conferiu ao bloco sul-americano personalidade jurídica de Direito Internacional.

1.2 Qual objetivo do MERCOSUL ?
A constituição de um Mercado Comum entre países integrantes, por meio de:
- Livre circulação de bens, serviços e fatores de produção;
- Eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio entre os países membros;
- Adoção de uma Tarifas Externa Comum (TEC);
- Coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais.

1.3 Qual a entidade do Estado do Amazonas habilitada para emitir Certificado de Origem ?
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM.

1.4 Qual o tratamento dado aos produtos originários de zonas francas no comércio intra-MERCOSUL?

Em 1994 o Conselho do Mercado Comum (CMC) editou a Decisão nº 8 estabelecendo que produtos originários de Zonas Francas do MERCOSUL, “salvo decisão em contrário”, teriam tratamento de 3º país, ou seja, não se beneficiariam do tratamento preferencial no comércio intrazona, incidindo sobre eles a Tarifa Externa Comum – TEC. Entretanto existem algumas exceções. A referida Decisão converteu-se no 11º Protocolo Adicional ao ACE-18, internalizado no Brasil através do Decreto Nº 1.805/96

Contudo, existem exceções:

1) O Acordo Bilateral entre Brasil e Argentina para isenção de tributos referente à importação provenientes da Zona Franca de Manaus e da Área Aduaneira da Terra do Fogo. Para a Argentina, a base legal é a circular 518/95 emitida por sua aduana;

2) O 64º Protoco Adicional ao ACE 18 que dispõe sobre as condições de acessono comércio bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus, no Brasil e da Zona Franca de Colônia e Nova Palmira, no Uruguai;e

3) O Acordo de Complementação Econômica nº 14 entre Brasil e Argentina, no qual as zonas francas fazem parte do território aduaneiro, e portanto podem receber o benefício tarifário desde que cumprido o Regulamento de Origem.


1.5 Qual o tratamento dado as ZFs do MERCOSUL no seu relacionamento externo?

A Decisão CMC nº 69, de dezembro de 2000, artigo 11, estabelece que nas negociações de acordos com 3ºs países, o MERCOSUL não consideraria “a priori”, zonas francas como 3ºs países, cabendo uma discussão caso a caso. Essa decisão tem permitido que os negociadores brasileiros solicitem tratamento igualitário para os produtos de zonas francas na conformação dos Acordos, razão pela qual temos conseguido que os produtos da Zona Franca de Manaus não sejam excluídos dos acordos firmados posteriores à Dec. 69/00 entre o MERCOSUL e outros países ou Blocos Econômicos.

1.6 Qual a situação da ZFM nos acordos do MERCOSUL com os terceiros países?

MERCOSUL - CAN (Colômbia, Equador e Venezuela): ACE-59
Não há restrições no tratamento a produtos oriundos de zonas francas.

MERCOSUL – PERU: ACE-58
Em 2003 foram concluídas as negociações e o tratamento aos produtos originários de zonas francas estão estabelecidos no Segundo Protocolo Adicional ao ACE-58. Referido Protocolo estabelece também cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF), ou seja, se uma das partes em acordos com terceiros países, estender a terceiros países tratamento preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente estendido à outra parte.

MERCOSUL – CHILE: ACE-35
Os produtos oriundos de zonas francas recebem tratamento de terceiros países (artigo 12) entretanto o CMC em sua XXXIV Reunião Ordinária ocorrida em 17 de dezembro de 2007 autorizou que o artigo 12 do ACE-35 (Mercosul-Chile) fosse alterado de forma a permitir que os produtos originários de zonas francas se beneficiassem das disposições do Acordo e, para tanto, as negociações para a incorporação dessas mercadorias deveriam ser realizadas bilateralmente entre o Chile e cada membro do Mercosul. O Brasil está em processo negociador com o Chile.

MERCOSUL – BOLIVIA: ACE-36
Os produtos oriundos de zonas francas recebem tratamento de terceiros países.

BRASIL – CUBA: ACE-43
Não há restrições no tratamento a produtos oriundos de Zonas Francas.

BRASIL – MÉXICO: ACE-53
Não há restrição a produtos de zonas francas. Em processo de aprofundamento de forma a contribuir com o Acordo Quadro assinado entre MERCOSUL e México(ACE-54) para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio.

MERCOSUL – INDIA: (Preferências Tarifárias)
Negociações concluídas e não há restrições no tratamento aos produtos originários de zonas francas.

MERCOSUL-UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL-SACU(Preferências Tarifárias)
As negociações do texto foram concluídas em 2004 sendo, entretanto, definido que alguns temas seriam objeto de negociações futuras para sua efetiva implementação. Até o momento (abril 2008) o tema zonas francas continua sendo objeto de negociações.

MERCOSUL – ISRAEL: (Preferências Tarifárias)
Acordo concluído em 2007 e não há restrição a produtos originários de zonas francas

MERCOSUL – UE
O Acordo está em fase de negociação. As negociações estão paralisadas, porém os negociadores entendem que desde que se cumpram com as regras de origem, produtos oriundos de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais estarão sendo beneficiados pelo acordo. Não há restrições no tratamento para produtos de Zonas Francas.
Na UE existem 32 Zonas Francas, razão pela qual entendemos que o tema não venha a oferecer resistência por parte dos europeus em incluir os produtos fabricados em Zonas Francas no acordo.

MERCOSUL – ALCA
O Acordo encontra-se paralisado e até o momento(abril 2008) o tema zonas francas não foi aprofundado mas durante as rodadas negociadoras em que se apresentou não apresentou resistência por parte da ALCA

 

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