PORTARIA Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicada no D.O.U. N° 224, de 23/11/06- Seção I - Pg. 81/82 |
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Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. |
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos recursos de tecnologia da informação de propriedade da autarquia,
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a segurança da informação, contribuindo, dessa forma, para a manutenção da integridade dos seus recursos de Tecnologia da Informação (TI); e,
CONSIDERANDO a necessidade de inibir o uso dos recursos de tecnologia da informação para a prática de atos que violem as normas estabelecidas nesta Portaria,
RESOLVE:
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
Art. 2º São recursos de tecnologia da informação:
I - os microcomputadores de mesa e portáteis (notebook, palmtop) e seus dispositivos periféricos, como teclados, mouses, caixas de som, microfones, leitoras, gravadoras e demais acessórios conectados ao computador;
II - os scanners (de mesa e manuais), impressoras (laser, jato de tinta, matriciais e técnicas) webcams, datashows, videoconferência, ipods, telefone com tecnologia Voip e demais equipamentos relacionados à TI que venham a integrar o patrimônio da Autarquia;
III - os programas de computador adquiridos e os sistemas desenvolvidos no Órgão;
IV - os equipamentos e serviços da Rede SUFRAMA, que compreende as redes locais da sede, anexos e das Unidades Descentralizadas, bem como a rede de comunicação que as interliga;
V - os dados armazenados em equipamentos, dispositivos e periféricos.
Art. 3º Os recursos de TI pertencentes às unidades da SUFRAMA e que estão disponíveis para o usuário devem ser utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais desempenhadas pelo Órgão.
Art. 4º. É vedado aos usuários o fornecimento de informações a terceiros sobre especificações técnicas que importem em riscos para a segurança da rede e dos sistemas da Instituição.
Art. 5º É vedada a utilização de quaisquer dos recursos de TI da SUFRAMA com o objetivo de praticar atos contra outros recursos da rede de computadores da autarquia ou redes externas, dentre os quais: equipamentos servidores, estações de mesa, equipamentos de rede, serviços de segurança e sistemas de informação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO