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Superintendência da Zona Franca de Manaus
Suframa
Hoje, Quinta-Feira, 20/11/2008 - 20:49h   
:: POLÍTICA DE RECURSOS DE INFORMÁTICA

 

PORTARIA Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Publicada no D.O.U. N° 224, de 23/11/06- Seção I - Pg. 81/82
   
 
Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

 


A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos recursos de tecnologia da informação de propriedade da autarquia,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a segurança da informação, contribuindo, dessa forma, para a manutenção da integridade dos seus recursos de Tecnologia da Informação (TI); e,

CONSIDERANDO a necessidade de inibir o uso dos recursos de tecnologia da informação para a prática de atos que violem as normas estabelecidas nesta Portaria,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)

Art. 2º São recursos de tecnologia da informação:

I - os microcomputadores de mesa e portáteis (notebook, palmtop) e seus dispositivos periféricos, como teclados, mouses, caixas de som, microfones, leitoras, gravadoras e demais acessórios conectados ao computador;

II - os scanners (de mesa e manuais), impressoras (laser, jato de tinta, matriciais e técnicas) webcams, datashows, videoconferência, ipods, telefone com tecnologia Voip e demais equipamentos relacionados à TI que venham a integrar o patrimônio da Autarquia;

III - os programas de computador adquiridos e os sistemas desenvolvidos no Órgão;

IV - os equipamentos e serviços da Rede SUFRAMA, que compreende as redes locais da sede, anexos e das Unidades Descentralizadas, bem como a rede de comunicação que as interliga;

V - os dados armazenados em equipamentos, dispositivos e periféricos.

Art. 3º Os recursos de TI pertencentes às unidades da SUFRAMA e que estão disponíveis para o usuário devem ser utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais desempenhadas pelo Órgão.

Art. 4º. É vedado aos usuários o fornecimento de informações a terceiros sobre especificações técnicas que importem em riscos para a segurança da rede e dos sistemas da Instituição.

Art. 5º É vedada a utilização de quaisquer dos recursos de TI da SUFRAMA com o objetivo de praticar atos contra outros recursos da rede de computadores da autarquia ou redes externas, dentre os quais: equipamentos servidores, estações de mesa, equipamentos de rede, serviços de segurança e sistemas de informação.

 

CAPÍTULO III - DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO

CAPÍTULO IV - DO ACESSO FÍSICO

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE REDE

CAPÍTULO VI - DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS E SENHAS DE ACESSO

CAPÍTULO VII - DO ACESSO A REDES EXTERNAS E A INTERNET

CAPÍTULO VIII - CORREIO ELETRÔNICO

CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

 






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