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Superintendência da Zona Franca de Manaus
CBA
Hoje, Quinta-Feira, 04/12/2008 - 12:33h   
:: POLÍTICA DE RECURSOS DE INFORMÁTICA

 

PORTARIA Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Publicada no D.O.U. N° 224, de 23/11/06- Seção I - Pg. 81/82
   
 
Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

 


A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos recursos de tecnologia da informação de propriedade da autarquia,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a segurança da informação, contribuindo, dessa forma, para a manutenção da integridade dos seus recursos de Tecnologia da Informação (TI); e,

CONSIDERANDO a necessidade de inibir o uso dos recursos de tecnologia da informação para a prática de atos que violem as normas estabelecidas nesta Portaria,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)

CAPÍTULO III - DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO

Art. 6º São estações de trabalho todos os recursos de TI mencionados no inciso I do Art.1º. desta Portaria.

Art. 7º A estação de trabalho deve manter o padrão estabelecido pela Coordenação Geral de Modernização e Informática - CGMOI, no tocante ao sistema operacional e aos demais programas de computador instalados, salvo o disposto no art. 8º.

Art. 8º A instalação de programas de computador nas estações de trabalho deverá obedecer ao perfil de cada usuário.

Art. 9º. Os programas de computador e os sistemas desenvolvidos no Órgão somente podem ser instalados nas estações de trabalho por técnico qualificado da CGMOI, diretamente nas referidas estações de trabalho ou automaticamente por meio da rede.

§ 1º Nos casos de comprovada necessidade, mediante solicitação do Coordenador Geral da área à CGMOI, é permitida a instalação de programa técnico relacionado à profissão ou atividade exercida pelo demandante.

§ 2º A CGMOI removerá programa de computador instalado em estação de trabalho que não se enquadre nos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10. É vedada a instalação de quaisquer componentes ou placas de hardware que alterem a configuração original do equipamento e que não tenham sido adquiridos pela SUFRAMA ou realizados por técnico da CGMOI.

Art. 11. Somente em casos especiais será concedido privilégio de administrador da máquina aos usuários das estações de trabalho, por meio de prévia solicitação por escrito do Coordenador Geral da área de lotação do usuário, à CGMOI.

Parágrafo único. É vedado aos usuários com privilégio de administrador da máquina o compartilhamento de recursos ou ativação de serviços de rede nas estações de trabalho.

Art. 12. É vedada a utilização de microcomputadores particulares à rede da SUFRAMA, exceto em casos de comprovada necessidade, e mediante autorização do Superintendente da Unidade, encaminhada à CGMOI.

Art. 13. É vedada a conexão de equipamentos de rede sem fio (Wireless Access Point) na rede da SUFRAMA, exceto quando em cumprimento a decisão superior.

Art. 14. Compete à CGMOI agendar o processamento de software antivírus nas estações de trabalho, definindo sua periodicidade, podendo, antecipadamente, realizar varredura nos equipamentos sempre que julgar necessária.

Art. 15. É de responsabilidade do usuário a realização de cópias de segurança dos dados armazenados no disco rígido de sua estação de trabalho.

 

CAPÍTULO IV - DO ACESSO FÍSICO

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE REDE

CAPÍTULO VI - DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS E SENHAS DE ACESSO

CAPÍTULO VII - DO ACESSO A REDES EXTERNAS E A INTERNET

CAPÍTULO VIII - CORREIO ELETRÔNICO

CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

 






Setor Responsável: CGMOI
E-mail: cgmoi@suframa.gov.br
Telefone: 3321-7210