Publicada no D.O.U. N° 224, de 23/11/06- Seção I - Pg. 81/82 |
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Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. |
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A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos recursos de tecnologia da informação de propriedade da autarquia,
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a segurança da informação, contribuindo, dessa forma, para a manutenção da integridade dos seus recursos de Tecnologia da Informação (TI); e,
CONSIDERANDO a necessidade de inibir o uso dos recursos de tecnologia da informação para a prática de atos que violem as normas estabelecidas nesta Portaria,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
CAPÍTULO III - DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO IV - DO ACESSO FÍSICO
CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE REDE
Art. 24. É de responsabilidade da CGMOI a disponibilização de unidades de armazenamento de rede para os usuários da SUFRAMA e a execução de cópia de segurança das respectivas.
Art. 25. O usuário deve manter nas unidades de armazenamento de rede apenas arquivos que estejam estritamente relacionados às atividades desempenhadas pelo Órgão, sendo vedada a gravação de arquivos de música, fotos, vídeos e outros, desde que não atendam tal finalidade.
Parágrafo único. A restrição citada no artigo anterior é válida para qualquer unidade de rede, portanto extensiva à pasta pessoal do usuário.
Art. 26. A CGMOI deve prover, adicionalmente às unidades descritas no art. 24, unidades de armazenamento de rede públicas, com direito de acesso a todos os usuários de uma rede local, para compartilhamento temporário de arquivos entre diferentes unidades ou áreas.
Parágrafo único. O armazenamento de arquivos nas pastas de rede públicas não têm cópias de segurança, ficando a cargo da CGMOI a responsabilidade de limpeza periódica.
Art. 27. A capacidade das unidades de armazenamento de rede será limitada, segundo definições estabelecidas pela CGMOI, com base na disponibilidade de espaço no equipamento servidor e nas atividades inerentes às unidades ou áreas.
CAPÍTULO VI - DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS E SENHAS DE ACESSO
CAPÍTULO VII - DO ACESSO A REDES EXTERNAS E A INTERNET
CAPÍTULO VIII - CORREIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO