Publicada no D.O.U. N° 224, de 23/11/06- Seção I - Pg. 81/82 |
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Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. |
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A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos recursos de tecnologia da informação de propriedade da autarquia,
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a segurança da informação, contribuindo, dessa forma, para a manutenção da integridade dos seus recursos de Tecnologia da Informação (TI); e,
CONSIDERANDO a necessidade de inibir o uso dos recursos de tecnologia da informação para a prática de atos que violem as normas estabelecidas nesta Portaria,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
CAPÍTULO III - DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO IV - DO ACESSO FÍSICO
CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE REDE
CAPÍTULO VI - DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS E SENHAS DE ACESSO
CAPÍTULO VII - DO ACESSO A REDES EXTERNAS E A INTERNET
Art. 34. O acesso a redes externas à SUFRAMA ou à Internet dá-se, exclusivamente, por meios autorizados e configurados pela CGMOI, sendo vedado o uso de qualquer forma de conexão alternativa como: ADSL, Proxy externo, conexão discada via fax modem, dentre outras.
Art. 35. O acesso à Internet provido pela rede da SUFRAMA deve restringir-se às páginas com conteúdo relacionado às atividades desempenhadas pelo usuário para a Autarquia em consultas ou obtenção de informações e dados necessários ao serviço.
Art. 36. Constitui utilização indevida do acesso à Internet ou o envio de mensagem eletrônica , quaisquer das seguintes ações:
I - acesso a páginas com conteúdo que envolva:
a) pornografia;
b) racismo ou preconceitos de quaisquer natureza;
c) bate-papo (chats), exceto aquele que vier a ser definido como ferramenta de trabalho pela CGMOI;
d) jogos;
e) outros conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido pelo usuário.
II - obter na Internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades, a saber:
a) imagens;
b) áudio;
c) vídeo;
d) jogos;
e) programas de qualquer tipo.
III - utilizar mecanismos com o objetivo de descaracterizar o acesso indevido a páginas ou serviços vedados neste artigo.
§ 1º Não constitui utilização indevida o acesso a sítios que possam ser úteis ao desenvolvimento das atividades administrativas ou funcionais do usuário, ou outros sítios, desde que não se enquadre nas categorias listadas no inciso I do caput deste artigo, notadamente:
I - Sítios bancários;
II - Sítios de jornais e revistas;
III - Sítios de pesquisa e busca.
§ 2º O acesso aos sítios e serviços que estejam enquadrados nos incisos do caput deste artigo, mas que sejam necessários ao desempenho das atribuições funcionais do usuário, será liberado mediante solicitação por escrito do Coordenador Geral da área à CGMOI.
§ 3º Consideradas as exceções previstas no §2º, fica a CGMOI autorizada a bloquear o acesso a sítios e serviços que possuam as características descritas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII - CORREIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO