Capítulo I: Natureza e Finalidade
Capítulo II: Organização
Capítulo III: Direção e Nomeação
Capítulo IV: Competência das Unidades
Capítulo V: Atribuições dos Dirigentes
Capítulo VI: Disposições Gerais
§1º O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e os demais cargos em comissão e funções gratificadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§2º A nomeação do Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado Geral da União e a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Superintendente da SUFRAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União da Presidência da República.
§3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação específica.