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Capda - Legislação

Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia

 

Brasão da República do Brasil
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA

Edição Numero 16 de 23/01/2007

Gabinete do Ministro Ministério da Ciência e Tecnologia

PORTARIA N o 931, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006(*)

Fixa o valor da taxa de administração prevista no art. 2º do Decreto nº 1808, de 7 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal e, Considerando que o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, definiu no § 2º do art 1º que o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos seria disciplinado por meio do Regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo; Considerando que o art. 4º do DecretoLei nº 719, de 31 de julho de 1969, determina que o FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento; Considerando que o art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, instituiu a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cabendo a ela, conforme o art. 5º, praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão do Fundo; Considerando que o mesmo art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, autorizou a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, a destacar anualmente, para cobertura de despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo; Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é uma Unidade Orçamentária do Órgão 24000 Ministério da Ciência e Tecnologia; Considerando que a FINEP é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e que cabe ao seu Presidente, nos termos do inciso VII do art. 22 do Estatuto da aprovado pelo decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após aprovado pelo Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta de orçamento do FNDCT; Considerando que a atual composição das ações orçamentárias do FNDCT incorpora os recursos devidos à FINEP como SecretariaExecutiva do Fundo, dentro de cada ação finalística, não sendo mais destacado em uma ação orçamentária específica como ocorria até 1999; Considerando que os recursos previstos pelo art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, não se confundem com os recursos previstos para as despesas operacionais, de planejamento, prospeção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem beneficiados com recursos originários de categorias de programação específicas criadas por lei no âmbito do FNDCT e que, na forma do art. 15 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de programação específica; Considerando que a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT necessita dispor de uma estrutura logística e de recursos humanos permanente para dar o necessário apoio a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Fundo; Considerando que para adotar as medidas administrativas para manter essa estrutura logística e de recursos humanos permanente, como Secretaria-Executiva do FNDCT, necessita da alocação regular de um montante de recursos certo e líquido com o qual poderá contar para fazer frente às despesas; Considerando que o teor do art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, ao fixar um percentual de até dois por cento não definiu o valor exato que deverá ser alocado nem as condições da alocação destes recursos; Considerando a necessidade de maior transparência nas despesas com o planejamento e a administração dos recursos do FNDCT, indispensáveis para se atingir as finalidades das ações orçamentárias; resolve:

Art. 1 o Definir que os recursos anuais disponíveis para que a FINEP exerça suas atividades como Secretaria-Executiva do FNDCT, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 1808, de 7 de fevereiro de 1996, correspondem a, exatamente, 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários mencionados no caput são aqueles consignados pela Lei Orçamentária Anual à Unidade Orçamentária 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, excluídos os valores alocados como reserva de contingência, acrescido dos valores dos créditos adicionais concedidos durante o exercício financeiro considerado.

Art. 2 o Definir que os recursos deverão ser apropriados mediante a emissão, pelo FNDCT, de empenho em favor da FINEP, tão logo o seu orçamento seja disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei orçamentária anual, os recursos correspondentes ao percentual fixado no art. 1º poderão ser empenhados pelo FNDCT em favor da FINEP, na forma permitida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 3 o Definir que estes recursos, intitulados taxa de administração em função de sua denominação histórica anterior à nova sistemática de elaboração dos Planos Plurianuais - PPA, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, a serem criados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 235, de 8-12-2006, Seção 1, págs 35 e 36, com incorreção no original.

 

 

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