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Capda - Legislação

Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia

 

Brasão da República do Brasil
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA

(Publicada no D.O.U. N° 60, de 27 de março de 2003, Seção 1)

RESOLUÇÃO CAPDA N° 002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003

  Estabelece os critérios para o processo de votação eletrônica das matérias submetidas à apreciação e deliberação do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA


           O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, criado conforme os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002,

           RESOLVE:

           Art. 1º Fica instituída a modalidade de deliberação por meio eletrônico das matérias submetidas à apreciação do CAPDA.

           Art. 2º A deliberação por meio eletrônico das matérias será submetida pelo coordenador do Comitê e estará sujeita, em cada caso, ao veto por qualquer um dos seus membros.

           § 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a matéria será pautada para deliberação na reunião presencial subseqüente.

           § 2º Não caberá veto às matérias definidas para deliberação por meio eletrônico em reunião anterior do comitê.

           Art. 3° Será concedido prazo de 15 dias para a manifestação dos comitentes acerca das matérias submetidas à deliberação por meio eletrônico, sendo permitida a sua alteração dentro deste período.

           Art. 4º Para as deliberações por meio eletrônico valerão as disposições estabelecidas no Regimento Interno do CAPDA, conforme Resolução n° 001, de 06 de dezembro de 2002.

           Art. 5º A solicitação de deliberação por meio eletrônico bem como a totalidade das manifestações serão dirigidas a todos os integrantes do Comitê, titulares e suplentes.

           Parágrafo único. Na ocorrência de duplicidade de manifestação, será levada em consideração somente a efetivada pelo membro titular.

           Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



MOACIR FISCHMANN
Representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Coordenador do CAPDA

 

 

 

 

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